Muitos consumidores adquirem produtos e serviços que devem, posteriormente, ser entregues pelos fornecedores. Isso, quanto aos produtos, acontece em todas as compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, pela internet ou pelo telefone, por exemplo. Quanto aos serviços, essa prática é ainda mais comum, já que a grande maioria deles é executada posteriormente ao pagamento, no mínimo, de um sinal.
Nessas situações em que o consumidor compra mas não leva recomenda-se a elaboração de um contrato escrito que deverá, necessariamente, estipular um prazo de entrega do produto ou do serviço. No caso da internet, o consumidor deve imprimir o contrato, o pedido, assim como outros eventuais documentos que sejam dispostos na tela. Tendo sido a compra efetuada por telefone, recomenda-se que o pagamento seja feito através de boleto, que deverá ser recebido, juntamente com uma via do contrato escrito, pelo correio. Tratando-se de serviço, o consumidor deverá solicitar uma via do orçamento e do pedido, devidamente aprovados.
Infelizmente, é bastante comum a não estipulação pelo fornecedor do prazo de entrega. Essa conduta configura prática comercial abusiva e deve ser prontamente rechaçada pelo consumidor, porque ele tem direito de saber o prazo exato de entrega.
As condições de venda impostas pelos fornecedores, que incluem o preço, as características dos produtos e serviços e o prazo de entrega configuram oferta, nos termos do art. 30 do CDC. A partir do momento em que o consumidor aceita a oferta, colocada no mercado de consumo para atrair consumidores, esta transforma-se em contrato de consumo.
O contrato de consumo obriga ambos os sujeitos que o assinaram. Vale dizer, o consumidor deve pagar o preço e o fornecedor deve entregar os produtos e serviços nas condições e prazos estipulados.
Toda vez em que ocorre o descumprimento da oferta, contratada ou não, o consumidor tem três possíveis escolhas, asseguradas pelo art. 35 do CDC, quais sejam: exigir judicialmente o cumprimento forçado da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e rescindir o contrato, com restituição da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos.
Muitas vezes o consumidor compra um presente pela internet, com antecedência, esperando que o mesmo chegue até a data da entrega ao seu destinatário. Se isso não ocorre, obviamente que o consumidor experimenta um dissabor, que justifica até a compra de outro presente para substituir aquele não entregue.
Nada mais justo, portanto, que o negócio seja desfeito. Isso significa que, se o consumidor não quiser, não está obrigado a aceitar a entrega fora do prazo combinado, podendo manifestar no ato da entrega extemporânea o seu desejo de optar por uma das alternativas já mencionadas.
Recusando o fornecedor cumprimento à lei, restará ao consumidor a possibilidade de reclamação junto ao PROCON podendo, ainda, procurar diretamente os Juizados Especiais, sendo que nas causas de até vinte salários mínimos não se exige a contratação de advogado.
Descumprido o prazo de entrega ou qualquer outra condição, estipulada pelo fornecedor e aceita pelo consumidor, poderá o consumidor desistir da compra do produto ou do serviço.
Por: Arthur Rollo – advogado especialista em Direito do Consumidor
(A.I. - PRISCILA SILVÉRIO MTB 39513)
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